A equiparação da fibromialgia à condição de pessoa com deficiência passou a ter previsão legal condicionada à avaliação biopsicossocial. Entenda a base legal, quem pode obter isenção de IR por moléstia grave e como podemos atuar judicialmente para resguardar seus direitos.
A Lei nº 15.176/2025 alterou a Lei nº 14.705/2023 para instituir programa nacional e dispôs que a equiparação da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e correlatas à pessoa com deficiência fica condicionada à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, nos termos do conceito do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º).
Vigência: a Lei nº 15.176/2025 entra em vigor após 180 dias da publicação oficial.
A isenção do Imposto de Renda aplica-se, como regra, aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de doenças graves listadas em lei (ex.: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV), podendo alcançar efeitos retroativos e restituição dos últimos 5 anos, conforme o caso.
São relevantes laudos médicos detalhados (CID, evolução clínica, limitações funcionais), exames, prontuários e, quando indicado, avaliação biopsicossocial. A via judicial é cabível em caso de negativa administrativa ou para reconhecimento retroativo.
A fibromialgia caracteriza-se por dor crônica difusa, fadiga e limitações nas atividades cotidianas. A equiparação à deficiência, prevista na Lei nº 15.176/2025, requer avaliação biopsicossocial que considere impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além de limitações de atividade e restrições de participação social.
Laudos médicos atualizados, exames, prontuários, relatórios de especialistas e registros de tratamentos (fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, etc.).
A depender do caso: prioridade, adaptações razoáveis, benefícios previdenciários/assistenciais e isenções, conforme a legislação aplicável.
Montagem do dossiê, orientação técnica, pedido administrativo quando conveniente e propositura de ação para reconhecimento da condição e dos benefícios correlatos.
A legislação prevê isenção de IR para aposentadoria, pensão e reforma quando o contribuinte é acometido por moléstia grave. Abaixo, exemplos de doenças frequentemente contempladas:
Negativa do órgão pagador/Receita Federal, mesmo com laudos robustos e diagnóstico inequívoco.
Pedido judicial para cessar descontos e restituir IR indevido dos últimos 5 anos.
Contraposição técnica a avaliações insuficientes, com produção de prova adequada.
Tutela provisória para suspender imediatamente o desconto do IR quando presentes os requisitos.
Enquadramento legal, avaliação da documentação e estimativa de êxito.
Checklist personalizado, orientação para emissão de laudos e organização dos exames/prontuários.
Protocolo e acompanhamento do pedido, com impugnação técnica quando necessário.
Propositura de ação para reconhecimento do direito, suspensão de descontos e restituição do IR, quando cabível.
Não. A isenção legal tem lista própria de moléstias graves para proventos de aposentadoria/pensão/reforma. Entretanto, o reconhecimento da fibromialgia como deficiência pode abrir portas a outros benefícios, conforme avaliação biopsicossocial e provas médicas.
A lei previu programa nacional e condicionou a equiparação da fibromialgia (e correlatas) à deficiência à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, alinhada ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. A vigência é após 180 dias da publicação.
Laudos oficiais ajudam, mas a Justiça admite laudos particulares detalhados e outros documentos idôneos. Em muitas situações, o indeferimento administrativo é revertido em juízo.
Se reconhecida a isenção, é possível pleitear restituição do IR pago indevidamente nos últimos 5 anos, conforme a documentação e os prazos prescricionais.
Insira seus dados no formulário abaixo. Avaliaremos seu caso e indicaremos o melhor caminho — administrativo ou judicial — para garantir seus direitos.